Procon orienta pais e escolas sobre contratos, reajustes de mensalidades escolares e inadimplência

Confira orientações sobre a relação de consumo entre pais de alunos e instituições de ensino particulares
por Wanja Nóbrega / Governo do Tocantins
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Nelito Cavalcante superintendente do Procon-TO
Nelito Cavalcante superintendente do Procon-TO - Foto: Aldemar Ribeiro / Governo do Tocantins

Em muitas escolas do Tocantins, o ano letivo já se encerrou e os contratos de prestação de serviços para o ano de 2017 estão sendo renovados. Com isso, muitos pais de alunos têm dúvidas sobre percentuais de reajustes e medidas que as escolas podem adotar em relação aos inadimplentes. O Procon Tocantins esclarece as principais dúvidas, ajudando os pais a evitarem abusos e, também, as escolas, a fim de que não cometam irregularidades por desconhecimento da legislação.

O superintendente do Procon, Nelito Cavalcante, alerta que é preciso que os consumidores fiquem atentos quanto aos direitos e também deveres estabelecidos nesse tipo de relação. “Na dúvida, procure o Procon antes de assinar o novo contrato de prestação de serviços”, reforçou.

Segundo o superintendente, caso os pais de alunos não queiram denunciar individualmente possíveis abusos cometidos pela escola, pode fazê-lo de maneira coletiva, por meio de associações ou entidades representativas. Nelito Cavalcante lembra que a cobrança pela prestação de serviços educacionais é regulada pela Lei Federal n° 9.870/99 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Confira abaixo, as principais orientações do Procon sobre a relação de consumo entre pais de alunos e instituições de ensino particulares:

1- MATRÍCULA

O valor da matrícula deve ser descontado da anuidade ou da semestralidade. Assim, as escolas não podem cobrar valores adicionais, além daqueles previstos no contrato.

2- REAJUSTE DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR

Os valores a pagar devem ser divididos em mensalidades iguais: 12 parcelas (cursos anuais) ou 06 parcelas (cursos semestrais). A lei permite a apresentação de planos de pagamento com mais parcelas, desde que o valor que não ultrapasse o total da anuidade ou da semestralidade.

As instituições de ensino devem divulgar, até no máximo 45 dias antes da data final para matrícula, a proposta de contrato com o reajuste, o valor da anuidade ou semestralidade, além do número de vagas por sala de aula.

Os reajustes somente podem ocorrer uma vez por ano e devem corresponder a gastos previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e despesas com salários e reformas, por exemplo.

É obrigação da instituição de ensino esclarecer o consumidor sobre a origem dos reajustes.

Caso o aluno atrase o pagamento, a multa não pode ultrapassar 2% sobre o valor da mensalidade.

3- CONTRATO

O consumidor deve observar as datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso (multas, juros, correção, etc.), bem como os períodos e as condições para a rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga.

É aconselhável ainda riscar todos os espaços em branco e guardar uma via.

4- OUTRAS DESPESAS

O pagamento de serviços como cursos livres, viagens, excursões, bem como contribuições para associações de pais e mestres não são obrigatórios. Logo, não devem ser incluídos no valor da anuidade ou semestralidade. Além disso, devem ser encaminhados em boleto separado ao da mensalidade escolar, não sendo obrigatório o pagamento pelo aluno, caso não queira usufruir dos serviços.

5- INADIMPLÊNCIA

As instituições de ensino não podem adotar medidas que constranjam o aluno, como suspensão de provas, retenção de documentos, penalidades pedagógicas, entre outros, em caso de inadimplência.

O estabelecimento de ensino é obrigado a renovar a matrícula para o período letivo seguinte, salvo se o aluno estiver inadimplente e não tiver negociado seu débito.

6- TRANSPORTE ESCOLAR

É importante buscar referências sobre o prestador de serviços, bem como verificar se o mesmo possui licença para realizar o transporte escolar. Além disso, devem ser verificadas as condições de segurança do veículo e como as crianças são recepcionadas.

Também nestes casos, é preciso verificar, no contrato, os valores que serão pagos pelo serviço, os horários de saída e chegada e o percurso a ser realizado e se além do motorista, outro adulto acompanha as crianças durante o trajeto.

7- MATERIAL ESCOLAR

A instituição de ensino não pode exigir, do aluno, materiais de uso coletivo, tais como: giz, canetas para quadro branco, material de limpeza, papel higiênico, copos, entre outros.

A escola não pode obrigar o aluno a comprar material de determinada marca ou indicar estabelecimento para compra. O consumidor tem a liberdade de buscar os melhores os preços e as melhores condições de pagamento, lembrando que é sempre bom pesquisar.

É importante reaproveitar as sobras de material e realizar a compra em quantidade (com outros pais), pois pode haver descontos e boa economia.

8- UNIFORMES

De acordo com a legislação, as instituições de ensino, ao estabelecerem regras para a escolha do uniforme, devem observar as condições econômicas dos alunos e ainda o clima da cidade.

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