Para garantir o cumprimento da Lei Estadual n° 3.712/2020, o Procon Tocantins fiscalizou as lojas das operadoras Tim, Vivo, Oi e Claro. A ação que teve início na terça-feira, 29, foi encerrada nesta quinta-feira, 1º de outubro, nas cidades de Palmas, Guaraí, Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Colinas e Paraíso do Tocantins.
Sancionada pelo governador Mauro Carlesse em julho deste ano, a Lei n° 3.712/2020 determina que as empresas de telefonia estão proibidas no Tocantins de exceder os seguintes prazos para atendimento dentro de suas lojas: 15 minutos, em dias úteis; e 30 minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e fins de semana. Ao todo, 21 empresas foram fiscalizadas.
“Ainda de acordo com a lei, as lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com informações sobre ordem de chegada, data e horário que comprovem o tempo de espera. As operadoras também devem afixar esta norma em locais de fácil visualização em seus estabelecimentos”, explica Walter Viana, superintendente do Procon Tocantins.
A maioria dos estabelecimentos fiscalizados não disponibiliza senhas, assim como não possui fixada a informação da lei em lugar de fácil visualização para os consumidores. “Apenas duas lojas fiscalizadas têm o serviço de senhas. E na Capital, apenas uma loja da Vivo informa a existência da Lei Estadual”, destaca Walter Viana.
Todas as empresas foram notificadas e foi dado o prazo de 48 horas, para que a lei seja cumprida. “É nítido o descumprimento da lei, em todos os estabelecimentos encontramos irregularidades. Caso as empresas não se regularizem dentro do prazo concedido, as mesmas podem ser autuadas”, informa Magno Silva, gerente de fiscalização.
O que diz a lei
3.712, DE 28 DE JULHO DE 2020
Art. 1°- As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:
I - 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II - 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2° As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3° As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.
Edição: Jakelyne Monteiro
Revisão Textual: Marynne Juliate
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