As empresas em início de atividade, ou seja, aquelas que se encontram no período de 180 dias a partir da data de abertura no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), que desejam optar pelo Simples Nacional, devem obter as inscrições no CNPJ municipal e estadual quando exercerem atividades sujeitas ao ICMS (esta identificação se sujeita ou não ao ICMS se verifica no cadastro do CNPJ, onde são informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa). Após essa inscrição, a empresa terá um prazo de 30 dias para formalizar o pedido de opção pelo Simples Nacional.
As orientações da Secretaria do Estado da Fazenda e Planejamento (Sefaz), via Diretoria da Receita, têm por objetivo alertar as empresas quanto ao dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018.
Passados os prazos da lei, a empresa entra na regra das empresas que não estão em início de atividade e a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.
A Diretoria da Receita destaca ainda que o Aplicativo de Liberação de Pendências não se aplica para fins de inclusão administrativa de empresas no caso exposto e às vezes ocorre do contribuinte gerar um processo junto à Sefaz e ficar esperando o resultado, perdendo assim, o prazo.
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